segunda-feira, 26 de julho de 2010

Regulamentação Terapia Floral




por Rosangela Vecchi Bittar – CRT 42435.
Terapeuta Complementar Especializada em Terapia com Essências Florais pela Universidade Federal de Pernambuco - Pesquisadora


Fiquei extremamente feliz quando no ano passado recebi a notícia da regulamentação da Terapia Floral em Campo Grande, é um marco como também foi a regulamentação já no âmbito estadual no Estado do Rio de Janeiro.

Nós que cotidianamente trabalhamos com as essências florais no contexto preventivo, tratamento curativo e paliativo, a fim de proporcionar alívio do sofrimento e qualidade de vida, saúde e bem-estar, sabemos do quanto a Terapia Floral pode fazer pelos indivíduos, pela humanidade e pelo planeta.

Assim como a acupuntura, a homeopatia, o reiki, a cromoterapia, a Terapia floral é um braço da medicina vibracional. Uma prática natural que usa o remédio obtido da vibração das flores para tratar os estados emocionais, as personalidades, os comportamentos desequilibrados, o mental, o espiritual e o correspondente alívio a nível físico. Em nosso entender as doenças começam na mente, nas emoções desequilibradas que proporcionam as condições para que a doença se estabeleça.

Beneficia de forma preventiva, alivia o sofrimento de pacientes crônicos, auxilia da criança ao idoso; nos mais diversos problemas, aprendizado, vítimas de violência, traumas, crescimento pessoal, motivação, auto-estima, etc... o leque de possibilidades de tratamento é grande depende do conhecimento técnico, sensibilidade e prática do profissional terapeuta.

É uma prática que a nível profissional sempre foi exercida por pessoas que se interessaram, estudaram este conhecimento por motivação inicialmente pessoal e usando a vontade e sensibilidade objetivando auxiliar o próximo, humanizando o cuidado. Não pertence a um grupo profissional, mas aqueles dedicados, estudiosos que ao longo do tempo se especializaram através de cursos como o oferecido pela Universidade Federal de Pernambuco com carga horária efetiva de 450 hs.e continuaram, prática clínica e estudos permanentes.

No Brasil as Associações já existentes oferecem cursos de formação como a Asterflor de Campo Grande (www.asterflor.com.br), a Rioflor no Rio de Janeiro (www.rioflor.com.br).

Infelizmente, muitos desconhecem a legislação atual.
Alguns conselhos regulamentaram o exercício profissional, apenas para que seus associados possam utilizar tais conhecimentos na legalidade, o profissional que se utilizar deste conhecimento sem que o mesmo esteja regulamentado caíra na ilegalidade do exercício profissional.

Erroneamente, pensa-se que esta ou aquela atividade das práticas complementares pertence a esta ou aquela profissão.

Não é profissão médica ou de psicólogo nenhuma das duas categorias regulamentou o exercício profissional. Já ocorreu cassação de profissional médico exercendo a Terapia Floral.

No caso da Terapia Floral por exemplo: o enfermeiro (resolução 197/97) e odontológos (Resolução CFO-82/2008)têm o respaldo através da regulamentação dos respectivos conselhos para utilizar o conhecimento das essências florais dentro do seu exercício profissional.

Ademais, quem pode exercer é aquele especialista com curso com a carga horária correspondente e/ou filiado a uma associação profissional (SINTE, APANAT, RIOFLOR, ASTERFLOR e outras) que geralmente ministra cursos de formação profissional com prática clínica.
A UFPE está formando turma para curso de formação a nível de Extensão com prática clínica pelo Centro de Ciências da Saúde Depto de Enfermagem.

Abaixo a íntegra da lei.
Publicado na: Página 4 segunda-feira, 30de novembro de 2009 – Diogrande n. 2921.

LEI 4.772 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE “TERAPIA FLORAL, INTEGRATIVA E/OU COMPLEMENTAR AO BEM ESTAR E À SAÚDE” ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte lei:

Art.1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Terapia Floral e forma integrativa e/ou complementar para atendimento a população do Município de Campo Grande, com vistas a seu bem estar e a melhoria de qualidade de vida.

Art. 2. Constituem objetivos do Programa de Terapia Floral, integrativa e/ou complementar ao bem-estar e a saúde.

I - A promoção a saúde e a prevenção de doenças através das práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II - A implantação da Terapia Floral junto a Unidades de Saúde, Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil do Município.
III – O estímulo a utilização de técnicas de avaliação energética as práticas naturais.

Art.3 A Terapia Floral adotada através do Programa de Terapias Naturais, integrativas e complementares ao bem estar e a saúde deverá ser desenvolvida por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e nas Associações de Terapeutas Florais que tem como objetivo a auto-regulamentação da profissão.

Art.4 Para o disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá realizar convênios com órgão federais e estaduais, bem como com entidades representativas dos terapeutas florais e de Associações de auto-regulamentação das categorias profissionais existentes, das técnicas, práticas, da Terapia Floral, integrativa e/ou complementar ao bem estar a saúde.

Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2009.

NELSON TRAD FILHO – Prefeito Municipal.

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