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domingo, 15 de abril de 2012

Repassando Nicarágua autoriza todas as terapias Naturais

Nicarágua autoriza todas as Terapias Naturais

O País da Nicarágua incluiu no seu Sistema Público de Saúde todas as terapias naturais. Um país que autoriza as terapias naturais a coexistirem em pé de igualdade com a medicina chamada "oficial" é um evento sem precedentes.

Sem bem que países como a Suíça, com base em um referendo vinculativo feito pela maioria da sua sociedade, os cidadãos suiços podem escolher algumas terapias naturais que são proibidas nos países da União Europeia, agora, a iniciativa da Nicarágua permitirá que o conhecimento de diferentes terapias, tais como água do mar, terapias Hamer sobre o câncer, ayunoterapia, constelações familiares, homotoxicologia, terapia floral, Reiki, etc sejam reconhecidas oficialmente.

Esta iniciativa na Lei é o resultado de um amplo movimento que se desenvolveu na Nicarágua, nos anos de 2002 e 2004, que foi representante nacional de quase todos os setores envolvidos na medicina tradicional e/ou terapias naturais e complementares. Este movimento teve o apoio moral, técnico e econômico da OPS, no âmbito da saúde dos povos indígenas, bem como apoio e solidariedade do Parlamento Indígena da América e do envolvimento da MS. Foi possível elaborar um Anteprojeto de Lei sobre a Medicina Tradicional, Terapias Complementares e Alternativas, mas, infelizmente, esse projeto de lei não foi bem sucedido. Mas em 2010, foi criada uma Comissão Técnica Representativa de mais de 60 Organizações, incluindo Universidades, Associações e Organizações em todo o país, dedicadas e relacionadas com a Medicina Natural, Terapias Complementares e Produtos Naturais. Esta comissão desenvolveu e introduziu no final de 2010, o Projeto de Lei que ficou conhecido como "Medicina Natural, Terapias Complementares e Produtos Naturais". De acordo com esta Lei, é creditado com o nome de :
"Medicina Natural" - porque é a mais antiga forma de cura da humanidade e que forma um tronco comum com a medicina tradicional;
"Terapias Complementares" - porque estas são as diferentes técnicas e procedimentos com que se exerce a medicina natural;
"Produtos Naturais" - porque são e representam uma das expressões tangíveis da Medicina Natural ao ter origem e precedência natural (plantas, animais e minerais) e serem utilizados com fins alimentícios, curativos, de reabilitação, de cuidados com a beleza e higiene pessoal.

fonte:Florais.com.br

Fonte: Revista Athanor el Mié - http://www.athanor.es/actualidad/terapias-nicaragua

domingo, 27 de março de 2011

Classificação das Essências Florais como Complemento Alimentar


por Rosangela Vecchi Bittar
Especialista em Terapia Floral pela UFPE
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Muitos desconhecem as informações que abaixo seguem:
POSIÇÃO DA ANVISA – ( Agência Nacional de Vigilância Sanitária ) No ofício MS/SVS/GABIN nº. 479/98, datado de 23/10/1998, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde, assim se posiciona quanto à terapia floral: “Respondendo Ofício nº. 01/98, referente às essências vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas pelos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, ao teor da Lei 6360, de 23/09/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos.

As essências florais são registradas como uma espécie de complemento alimentar, uma bebida tipo brandy bonificada com essências de flores, não sendo pois legalmente consideradas medicamentos. O foco de atuação das essências está no nível mental, através da expansão dos planos de consciência, facilitando o melhor controle sobre o próprio psiquismo e sugerindo uma maior participação espontânea do eu no processo de cura. Todas as flores empregadas na preparação das essências são colhidas no campo, em estado silvestre. (Parecer nº 23/93, 030/COIU, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária / Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária Instrução Normativa- IN Nº 9, de 17.08.2009 Parecer MA/Nº 23/93, DE 03.09.1993). Ministério da Agricultura do Brasil.

As essências florais são consideradas remédios homeopáticos nos Estados Unidos, onde remédios homeopáticos são considerados complementos alimentares. Do mesmo modo, no Brasil as essências florais, que surgiram nos anos 1980 (embora tenham sido criadas por Bach por volta de 1930) e se intensificaram nos anos 1990, não são consideradas medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Essa classificação exime esses preparados de apresentarem comprovações de eficácia em tratamentos ou de submissão ao regime de vigilância sanitária.

O exposto, é apenas uma pequena parcela de pareces, normatizações e leis referentes a Terapia Floral também chamada de Floralterapia que é a prática terapêutica que se utiliza das essências florais. Infelizmente, existe muita ignorância de alguns profissionais e leigos que não desconhecem a legislação, fundamentação e trabalho espetacular que a Terapia Floral faz para os indivíduos e a humanidade como um todo.

Entendo a ignorância destas pessoas, por que não se informam e
estudam o assunto, no entanto, tais pessoas devem por ética
abster-se de falar dos assuntos aos quais não dominam.

Para falar precisamos ser especialistas no assunto.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Resoluçao COFFITO Regulamenta a Terapia Floral, n.380/2010


por Rosangela Vecchi Bittar
Título de Especialista em Terapia Floral pela Universidade Federal de Pernambuco – Pesquisadora - Mestre em Reiki – Magnified Healing – Aromaterapeuta – Cromoterapeuta – Apometria Quântica – Bioeletrografia.

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O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicou em 11.11.2010 na página 120, DOU n.216 seção 1 a Resolução do COFITO de número 380 datada de 03 de Novembro de 2010 regulamentando o usadas praticas integrativas e complementares a Saúde pelo profissionais fisioterapeutas para uso das práticas citados no artigo número 1 para uso destas no exercício profissional.

As práticas elencadas são: Fitoterapia, Práticas Corporais,Manuais e Meditativas
Terapia Floral ; Magnetoterapia, Fisioterapia Antroposófica, Termalismo, Crenoterapia, Balneoterapia e Hipnose.

Os títulos que comprovem o conhecimento das práticas para o uso profissional deverão ser originados em entidades de ensino superior, instituições credenciadas pelo MEC,e entidades nacionais da Fisioterapia relacionadas as práticas mencionadas na resolução, com carga horária mínima determinada pela COFITO.

O objetivo principal da adoção das práticas mencionadas são:cuidados preventivos, distúrbios incidentes na saúde, diagnósticos na promoção, educação, restauração e prevenção a saúde.

Por prática clínica e pesquisas desenvolvidas cm pacientes portadores de problemas somatizados no corpo como doenças de natureza reumática como Lúpus Eritematoso Sistêmico; Artrite Reumatóide;Espondilite Anquilosante; Fibromialgia, Artropatias Reativas são as doenças reumáticas associadas a processos infecciosos Artrites Infecciosas (infecção dentro da articulação); Osteomielite (infecção no osso); Artrite Reativa; Fibromialgia; Dor Miofascial; Tendinites (de ombro, de extensores e flexores dos dedos, etc), problemas neurológicos; Alzheimer, Parkinson, e outras.

Podem e muito, serem aliviadas, controladas, tratadas através da incorporação da Terapia com Essências Florais ao tratamento. Assim, os profissionais associados ao COFITO terão nas mãos um excelente instrumento terapêutico que axiliará dentro de sua prática na obtenção de resultados positivos.

Se faz necessário formação sólida, estudo constante e muita sensibilidade para olhar o paciente da forma que nós terapeutas florais especialistas e praticantes vemos, que é a forma integral de ver o indivíduo: corpo, mente, emoções e o espiritualidade, daqueles que tratamos com amorosidade e gentileza.
Contato E-mail: rosangela.bittar@globo.com telefone(81) 8843-0584
Atendimento: pelo site e presencial em Boa Viagem Rua Padre Beranardino
Pessoa, 633 próximo ao Colégio Santa Maria Cursos e Palestras.
Coordenadora de Práticas Integrativas e Complementares da Associação
Brasileira de Alzheimer Regional Pernambuco
Terapeuta Floral Voluntária da Oncologia do Hospital das Clínicas da UFPE.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Regulamentação Terapia Floral




por Rosangela Vecchi Bittar – CRT 42435.
Terapeuta Complementar Especializada em Terapia com Essências Florais pela Universidade Federal de Pernambuco - Pesquisadora


Fiquei extremamente feliz quando no ano passado recebi a notícia da regulamentação da Terapia Floral em Campo Grande, é um marco como também foi a regulamentação já no âmbito estadual no Estado do Rio de Janeiro.

Nós que cotidianamente trabalhamos com as essências florais no contexto preventivo, tratamento curativo e paliativo, a fim de proporcionar alívio do sofrimento e qualidade de vida, saúde e bem-estar, sabemos do quanto a Terapia Floral pode fazer pelos indivíduos, pela humanidade e pelo planeta.

Assim como a acupuntura, a homeopatia, o reiki, a cromoterapia, a Terapia floral é um braço da medicina vibracional. Uma prática natural que usa o remédio obtido da vibração das flores para tratar os estados emocionais, as personalidades, os comportamentos desequilibrados, o mental, o espiritual e o correspondente alívio a nível físico. Em nosso entender as doenças começam na mente, nas emoções desequilibradas que proporcionam as condições para que a doença se estabeleça.

Beneficia de forma preventiva, alivia o sofrimento de pacientes crônicos, auxilia da criança ao idoso; nos mais diversos problemas, aprendizado, vítimas de violência, traumas, crescimento pessoal, motivação, auto-estima, etc... o leque de possibilidades de tratamento é grande depende do conhecimento técnico, sensibilidade e prática do profissional terapeuta.

É uma prática que a nível profissional sempre foi exercida por pessoas que se interessaram, estudaram este conhecimento por motivação inicialmente pessoal e usando a vontade e sensibilidade objetivando auxiliar o próximo, humanizando o cuidado. Não pertence a um grupo profissional, mas aqueles dedicados, estudiosos que ao longo do tempo se especializaram através de cursos como o oferecido pela Universidade Federal de Pernambuco com carga horária efetiva de 450 hs.e continuaram, prática clínica e estudos permanentes.

No Brasil as Associações já existentes oferecem cursos de formação como a Asterflor de Campo Grande (www.asterflor.com.br), a Rioflor no Rio de Janeiro (www.rioflor.com.br).

Infelizmente, muitos desconhecem a legislação atual.
Alguns conselhos regulamentaram o exercício profissional, apenas para que seus associados possam utilizar tais conhecimentos na legalidade, o profissional que se utilizar deste conhecimento sem que o mesmo esteja regulamentado caíra na ilegalidade do exercício profissional.

Erroneamente, pensa-se que esta ou aquela atividade das práticas complementares pertence a esta ou aquela profissão.

Não é profissão médica ou de psicólogo nenhuma das duas categorias regulamentou o exercício profissional. Já ocorreu cassação de profissional médico exercendo a Terapia Floral.

No caso da Terapia Floral por exemplo: o enfermeiro (resolução 197/97) e odontológos (Resolução CFO-82/2008)têm o respaldo através da regulamentação dos respectivos conselhos para utilizar o conhecimento das essências florais dentro do seu exercício profissional.

Ademais, quem pode exercer é aquele especialista com curso com a carga horária correspondente e/ou filiado a uma associação profissional (SINTE, APANAT, RIOFLOR, ASTERFLOR e outras) que geralmente ministra cursos de formação profissional com prática clínica.
A UFPE está formando turma para curso de formação a nível de Extensão com prática clínica pelo Centro de Ciências da Saúde Depto de Enfermagem.

Abaixo a íntegra da lei.
Publicado na: Página 4 segunda-feira, 30de novembro de 2009 – Diogrande n. 2921.

LEI 4.772 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE “TERAPIA FLORAL, INTEGRATIVA E/OU COMPLEMENTAR AO BEM ESTAR E À SAÚDE” ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte lei:

Art.1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Terapia Floral e forma integrativa e/ou complementar para atendimento a população do Município de Campo Grande, com vistas a seu bem estar e a melhoria de qualidade de vida.

Art. 2. Constituem objetivos do Programa de Terapia Floral, integrativa e/ou complementar ao bem-estar e a saúde.

I - A promoção a saúde e a prevenção de doenças através das práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II - A implantação da Terapia Floral junto a Unidades de Saúde, Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil do Município.
III – O estímulo a utilização de técnicas de avaliação energética as práticas naturais.

Art.3 A Terapia Floral adotada através do Programa de Terapias Naturais, integrativas e complementares ao bem estar e a saúde deverá ser desenvolvida por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e nas Associações de Terapeutas Florais que tem como objetivo a auto-regulamentação da profissão.

Art.4 Para o disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá realizar convênios com órgão federais e estaduais, bem como com entidades representativas dos terapeutas florais e de Associações de auto-regulamentação das categorias profissionais existentes, das técnicas, práticas, da Terapia Floral, integrativa e/ou complementar ao bem estar a saúde.

Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2009.

NELSON TRAD FILHO – Prefeito Municipal.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Terapia Floral reconhecimento profissional


por Rosangela Vecchi Bittar CRT 42435
Terapeuta Complementar Especializada pela Universidade Federal de
Pernambuco – Mestre em Reiki – Aromaterapeuta - Cromoterapeuta



Ela foi enquadrada dentro das atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, recebendo o código 8690-9/01 da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), órgão responsável pela classificação de profissões e ligado ao Ministério do Trabalho e ao IBGE.
Esta é uma grande conquista para todos os terapeutas florais no Brasil, já que sua profissão agora é reconhecida oficialmente!
Vale alertar que o terapeuta floral deverá providenciar seu Alvará de Licença e Funcionamento junto à Secretaria de Fazenda de seu município para garantia de seu pleno exercício profissional.
Para maiores informações, acesse: http://www.cnae.ibge.gov.br e digite o código 8690-9/1 no campo de busca. Ou, se preferir, acesse: http://mte.gov.br .

Rosangela Vecchi Bittar
Terapeuta Especializada pela Universidade Federal de
Pernambuco – Pesquisadora - Mestre em Reiki – Aromaterapeuta - Cromoterapeuta
E-mail rosangela.bittar@globo.com
Contato: (81)8843-0584 e 8130-5882
Blogs: http://terapiafloralqualidadedevida.blogspot.com/
http://praticascomplementaresasaude.blogspot.com/

domingo, 20 de junho de 2010

Posição da Organização Mundial de Saúde - OMS

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Desde o ano de 1976, quando a medicina popular foi incorporada nos programas da OMS, o hiato entre os sistemas moderno e tradicional parece ter se estreitado em alguma extensão. O Dr. H. A W. Forbes, consultor da Organização Mundial De Saúde (OMS) para assuntos relacionados à medicina tradicional, declarou em seu parecer sobre a terapia floral: “Os remédios florais parecem trabalhar segundo o mesmo princípio da homeopatia – eles transmitem um padrão de energia. Eu próprio, em minha prática médica, tenho usado as essências florais de maneira crescente durante os últimos 17 anos...”. (Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization-WHO, 1983). Um genuíno interesse em muitas práticas tradicionais agora existe entre os profissionais da medicina moderna e um número crescente de praticantes dos sistemas indígenas, tradicionais ou alternativos estão começando a aceitar e usar algumas das tecnologias modernas.
Além disto, alguns administradores da saúde nos países em desenvolvimento têm recomendado a inclusão de terapeutas tradicionais (alternativos) no cuidado primário da saúde com base no fato de que tais profissionais estão inseridos nos fundamentos socioculturais do povo e que os mesmos são via-de-regra altamente respeitados e detentores de conhecimentos e experiência prática em seus trabalhos.

Considerações econômicas, as distâncias a serem percorridas em alguns países, a força das crenças tradicionais, a indisponibilidade de profissionais de saúde, particularmente no interior e zonas rurais, fatores estes que em conjunto influenciaram esta recomendação. Um treinamento adequado e programas de orientação para práticos de saúde foram desenvolvidos em vários países.

Os estados membros da OMS estão atualmente engajados na preparação e implementação de estratégias que atinjam todos os povos as quais permitam que eles levem uma vida social e economicamente produtiva. Para atingir esse objetivo, a OMS aconselha aos administradores de saúde dos países em desenvolvimento a considerarem e incluírem em seus programas e práticas de atendimento em saúde pública os vários tipos de profissionais populares de medicina. Esta recomendação foi endossada pela International Conference on Primary Health Care ocorrida em Alma-Ata em 1978.

A Declaração de Alma-Ata que descreve os cuidados primários com a saúde refere-se explicitamente à necessidade de uma variedade de profissionais de saúde, incluindo práticos tradicionais de medicina complementar, os quais deveriam ser social e tecnicamente treinados para trabalhar em equipes de saúde pública e responder às necessidades expressas da comunidade.
Dentre as várias modalidades consideradas pelos grupos de estudos, particularmente com relação à terapia floral, a OMS assim se posicionou: “Cada remédio trata uma determinada pessoa e uma condição particular. O uso de todos estes remédios (essências florais) está amplamente distribuído pelo mundo em uma pequena escala. Eles são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo caso um remédio errado seja prescrito”
Fonte: H.A.W.Forbes, Selected Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization – WHO, 1983.

Legislação no Estado do Rio de Janeiro.

Por Rosangela Vecchi Bittar CRT 42435
Especilaista em Terapia Floral plea UFPE
Mestre em Reiki Aromaterapeuta - Cromoterapeuta


Reprodução da publicação
LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.


SÉRGIO CABRAL
Governador

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